- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0100736-93.2016.5.01.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso , não tendo o Reclamado se desincumbido do ônus de juntar aos autos os registros de horário, deveria, em princípio, regra geral, ser reconhecida a presunção de veracidade do horário descrito na petição inicial, nos termos da Súmula338, I/TST, a qual também autoriza a produção de outras provas, que podem elidir a jornada alegada na petição inicial. Contudo, em face dos depoimentos das testemunhas e pela aplicação do princípio da razoabilidade, a Corte de origem fixou a jornada do Autor como sendo das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada; em dois sábados por mês de 7h às 15h, com uma hora de intervalo; e folga aos domingos. A Corte de origem, nada mais fez do que adequar a jornada informada pelo Reclamante em cotejo com a prova testemunhal, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado ainda o critério da verossimilhança. Nesse quadro jurídico, considera-se correto o acórdão recorrido, que afastou os excessos contidos na petição inicial, fazendo prevalecer uma jornada que se considera verossímil, apropriada à realidade dos autos. O ajuste da jornada, dessa forma, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100736-93.2016.5.01.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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