- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010532-35.2015.5.01.0202, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I/TST. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, aqui, caso típico em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não for elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período (Súmula 338/I/TST), desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade. Naturalmente está implícito que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil ou totalmente dissociado da realidade. No presente caso , a Corte de origem manteve a sentença que arbitrou a jornada de trabalho do Reclamante por um juízo de ponderação - considerando os dados indicados pelo obreiro, bem como a aplicação da regra do art. 375 do CPC -, em limites que considerou consentâneos com a realidade, em razão da improbabilidade da jornada apontada na petição inicial. A propósito, o acórdão recorrido registrou que: " Contudo, como bem asseverado pela r. sentença de origem, a jornada declinada na petição inicial mostra-se demasiadamente extensa, revelando-se inverossímil, e, ressentindo-se de credibilidade, não pode ser presumida verdadeira, nem mesmo diante da ausência de apresentação dos controles de ponto pela ré ". Nesse contexto, o Tribunal Regional - mesmo diante da ausência de apresentação dos cartões de ponto pela Reclamada - adequou a jornada informada pelo Reclamante, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Nesse cenário, não há como alterar o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, ao manter o entendimento do Juízo de 1º grau - que afastou os excessos contidos na petição inicial e fez prevalecer uma jornada que se considera verossímil e apropriada à realidade dos autos. O ajuste da jornada dessa forma encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010532-35.2015.5.01.0202. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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