JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010699-20.2015.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010699-20.2015.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE HORÁRIOS COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO . SÚMULAS 126 E 338, III/TST. Nos termos da Súmula 338, I/TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No presente caso , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada eram válidos - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Assim, o TRT concluiu que "permanece o autor com o ônus de comprovar a prestação do labor extraordinário em parâmetros diversos dos efetivamente registrados nesses documentos", ônus do qual não se desincumbiu - por entender que a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto e confirmar a jornada de trabalho declinada na inicial - , razão pela qual ratificou o indeferimento do pedido de horas extras. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada e, por conseguinte, comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada documentalmente ou de diferenças não pagas a título de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento , em face da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese, conforme destacado pelo TRT. Esclareça-se que, neste caso concreto, não se vislumbra que houvesse marcação de horários com oscilações insignificantes, que pudessem conduzir à compreensão de que eram manipulados irregularmente. Julgados desta Corte. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010699-20.2015.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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