- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0252500-09.2008.5.15.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. EVOLUÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DA MOEDA. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Em processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a decisão que homologou os cálculos apresentados pelas Reclamadas, pois em consonância com o comando exequendo. Nesse contexto, não há como realizar o destrancamento do apelo, quando a Parte pretende modificar o título executivo, o que não se pode admitir (art. 879, § 1º da CLT), sob pena de ofensa à coisa jugada. (art. 5º, XXXVI, da CF). Outrossim, o reexame dos cálculos homologados e da coisa julgada formada em fase de conhecimento é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0252500-09.2008.5.15.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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