- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001393-23.2011.5.05.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS. SÚMULAS 126 E 266/TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No caso dos autos , o TRT julgou improcedente o agravo de petição da executada, mantendo os valores apurados em liquidação. Para tanto, consignou que: " é evidente a intenção da Recorrente de revolver nesta fase processual matéria já definida na fase de conhecimento, no sentido de que foram deferidas as diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade e por mérito, mas que tais verbas foram erroneamente apuradas pelo Expert designado pelo Juízo de base. Na verdade, a Recorrente sequer apontou os supostos erros de cálculo ou erros materiais na planilha integrante da decisão vergastada. Observe-se, ainda, que não se há de cogitar em compensação de verbas que supostamente teriam a mesma natureza da parcela deferida na presente ação .". Nesse cenário, não se há falar em violação direta em literal dos arts. 5º, II e XXXVI, e 37 da CF/88. De todo modo, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, esclareça-se que, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. (inteligência da OJ 123/SBDI-2). De outra face, para se acolherem as alegações da recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que o TRT consigna que sequer houve apontamento específico quanto às incorreções no cálculo alegadas pela Recorrente. Dessa forma, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001393-23.2011.5.05.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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