- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000184-44.2014.5.02.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES . Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, à luz da Súmula/TST nº 126, verificou a ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, tendo consignado que, "considerando que os valores transportados pela reclamante não eram significativos, não sendo razoável exigir das rés as medidas previstas na Lei 7.102/83, entendo que o simples fato de a autora fazer pequenos depósitos para as reclamadas não é suficiente para configurar dano moral". Sendo assim, ao manter a sentença que entendeu pela ausência de caracterização do dano moral, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos citados artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional não adentrou ao mérito da matéria, considerando-a prejudicada, não havendo prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-44.2014.5.02.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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