- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0250500-55.2007.5.02.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO IRREGULAR - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após o exame dos elementos de prova, concluiu que as horas extras eventualmente realizadas pela reclamante foram regularmente adimplidas. A demanda de fato adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a versão da reclamante de que teria havido extrapolação de jornada sem o respectivo pagamento, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatada a possível violação ao artigo 186 do Código Civil, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA - TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Efetivamente, por disposição expressa dos artigos 3º e 7º da Lei nº 7.102/83, os serviços de transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento, independentemente do montante transladado, caso em que deverá haver a contratação de pessoal próprio treinado para tanto. As normas, que visam proteger o empregado contratado para as funções de bancário, partem do pressuposto de que tal atividade é de risco e, portanto, deve ser executada por um quadro específico de funcionários, aprovados "em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça" . Contudo, no caso, não há registro no acórdão regional de que a autora recebeu treinamento para tanto, tampouco que foram tomadas as medidas de segurança necessárias. Ao contrário, o que se extrai do julgado é que a instituição financeira obrigava a funcionária a transportar numerários, não havendo, ainda, registro de que foi contratada empresa especializada para tal finalidade. Assim, resta evidente a conduta ilícita do empregador, ante o patente desrespeito ao normativo legal, quanto ao transporte de valores. Nesse contexto, é de rigor a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0250500-55.2007.5.02.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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