JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-34.2015.5.09.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-34.2015.5.09.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TRANSPORTE DE VALORES . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO . Ante a possível violação ao art. 186 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões recusais. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. (violação aos artigos 1°, III e IV, 5º, "caput", V e X e 7º, XXII, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 3º da Lei 7.102/83, bem como divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 186 do Código Civil. Com ressalva de entendimento . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000519-34.2015.5.09.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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