- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001704-79.2015.5.09.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST . Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 2. Primeiramente, ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de tal exame da validade desse referido acordo. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE . O TRT manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT aos dias em que foram excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. Ocorre que não há na legislação, nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas extras prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão da pausa é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar a saúde e a segurança da trabalhadora. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001704-79.2015.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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