- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100539-20.2017.5.01.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, uma vez que o Colegiado a quo destacou que os elementos de prova confirmam a identidade funcional entre o reclamante e paradigma, da mesma forma que não se acham presentes nos autos elementos que sinalizam para a existência de diferença de qualificação técnica entre os comparados. Desse modo, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido de que houve o preenchimento dos requisitos do direito à equiparação salarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Ausente a transcendência política em relação à definição do divisor a ser aplicável no cômputo das horas extras e adicional noturno, uma vez que o Tribunal Regional, com suporte no acervo probatório, concluiu que o reclamante estava sujeito ao cumprimento de carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas, contexto que atrai a adoção do respectivo divisor. Logo, para se acolher a versão trazida nas razões do recurso de revista, de que o empregado estava vinculado ao módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e que, por isso, deveria ser aplicado o divisor 220 (duzentos e vinte), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica igualmente o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100539-20.2017.5.01.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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