- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 1000926-75.2019.5.00.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST ¿ ATO DE CONTEÚDO JUDICIAL ¿ CABIMENTO ¿ APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DESDE QUE DEMONSTRADA A MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. Via de regra, a teor do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, assim como nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial em que há a previsão de recurso com efeito suspensivo. Assim, uma vez interposto o recurso adequado contra o ato apontado como coator, não é dado à parte se utilizar do writ como sucedâneo de impugnação de decisões judiciais. No entanto, a própria SBDI-2 do TST, em diversas situações consideradas inusitadas ou ¿teratológicas¿, diante da manifesta ilegalidade do ato, da efetiva existência de direito líquido e certo da parte, e para evitar prejuízos de impossível ou de difícil reparação, adota o procedimento de mitigar a incidência daquele verbete. Assinale-se que a posição consagrada no âmbito da SBDI-2 segue o entedimento dominante nos Tribunais Superiores no sentido de que, a rigor, descabe o mandado de segurança contra ato de conteúdo judicial, salvo na hipótese em que restar flagrante a ilegalidade ou a teratologia do ato/decisão apontado como coator. Desse modo, nos termos da jurisprudência sedimentada no STF e no STJ, somente se admite a impetração do mandado de segurança contra decisões de cunho judicial em ocasiões excepcionalíssimas, na circunstância em que ficar demonstrada, de maneira cabal, a teratologia ou a ilegalidade do ato. No caso em particular, porém, não se verifica a ocorrência de qualquer situação que permita concluir pela flagrante ilegalidade ou teratologia do acórdão que ratificou a decisão liminar do relator. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000926-75.2019.5.00.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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