JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000066-35.2023.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Mandado de Segurança 1000066-35.2023.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Órgão Especial, j. 04/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE APONTA COMO ATO COATOR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA 1ª TURMA DO TST. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. 1. Trata-se de mandado de segurança em que apontado como ato coator acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte no julgamento de agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 desta Corte, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 3. Excepcionalmente, admite-se o cabimento do mandado de segurança desde que demonstrado teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4. Essa situação não se faz presente no processo em exame, uma vez que a Turma, no exercício regular da atividade jurisdicional, concluiu, de forma fundamentada, que já se havia operado a coisa julgada quanto à matéria que a parte pretendia ver apreciada. 5. Nesse contexto, em que há se havia operado o trânsito em julgado formal, revela-se incabível a utilização da ação mandamental com o objetivo de alcançar o prolongamento indefinido da controvérsia, como sucedâneo de último recurso ou como substitutivo de ação rescisória, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e da Orientação Jurisprudencial 99 da SDI-2 desta Corte. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000066-35.2023.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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