- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-44.2014.5.04.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. Não se tratando de pedido de reenquadramento, não prospera a alegada contrariedade à Súmula 275, II, do TST. 2. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela identidade de funções entre a reclamante e o paradigma. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. Descaracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST. 4. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Tratando-se de demanda que envolve relação de emprego anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o entendimento adotado por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM INTERVALOS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A ausência de transcrição de todos os fundamentos da decisão recorrida, que revelam a tese adotada pelo Regional, impede a verificação da indicada ofensa a preceito de Lei e de divergência jurisprudencial. Inteligência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. A Eg. SBDI-1, diante da previsão contida em norma interna do Banco, firmou a compreensão de que a parcela Abono de Dedicação Integral - ADI integra a base de cálculo do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e do Prêmio Aposentadoria. Precedentes. 7. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE. A ausência de transcrição de todos os fundamentos da decisão recorrida, que revelam a tese adotada pelo Regional, impede a verificação da indicada ofensa a preceito de Lei e de divergência jurisprudencial. Inteligência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020669-44.2014.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.