JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000239-53.2015.5.03.0136

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0000239-53.2015.5.03.0136, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM EMPRESA DE SEGUROS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada (Atento Brasil S.A.) para, "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar vínculo de emprego do reclamante diretamente com o tomador de serviços, excluindo da condenação o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais e normativas dele decorrentes". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000239-53.2015.5.03.0136. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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