JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000877-97.2011.5.04.0104

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0000877-97.2011.5.04.0104, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. 2. O reclamante não discute a licitude da terceirização da atividade-fim, tal como decidido pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), reafirmado, no julgamento subsequente do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018. Limita-se a defender a caracterização da relação de emprego, em razão da existência de subordinação direta com o tomador de serviços. 3. No caso, porém, a Turma não emitiu tese sobre a existência ou não de subordinação jurídica do trabalhado à segunda reclamada. Cinge-se a afirmar que "o Regional concluiu pela existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente com a Tomadora dos Serviços apenas e tão somente pelo fato de que o objeto da prestação de serviços terceirizados ocorreu na área-fim da Tomadora". 4. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Assim, não há contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado afirma que "a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim constitui questão já decidida, impossível de ser reapreciada por este órgão julgador", óbice inexistente no caso dos autos, e que "houve o reconhecimento de fraude na intermediação da mão-de-obra", questão acerca da qual o acórdão embargado não contém tese. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000877-97.2011.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000239-53.2015.5.03.0136

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 26/11/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM EMPRESA DE SEGUROS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da primeira reclamada (Atento Brasil S.A.) para, "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar vínculo de emprego do reclamante diretamente com o tomador de serviços, excluindo da condenação o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais e normativas del…

Agravo Interno 0001726-64.2011.5.06.0023

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/09/2020

EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Demonstrada a contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamad…

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000370-84.2012.5.04.0401

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 25/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFI…

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000854-57.2011.5.04.0103

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 29/09/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - LABOR EM ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA - DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 É incensurável a decisão agravada, já que não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST e divergência jurisprudencial específica (Súmula nº…

Recurso de Embargos 0001362-51.2012.5.04.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 11/02/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Considerou que a terceirização da atividade de instalação e reparação de linhas telefônicas é ilícita, acarretando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.