- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno 0000877-97.2011.5.04.0104, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. 2. O reclamante não discute a licitude da terceirização da atividade-fim, tal como decidido pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), reafirmado, no julgamento subsequente do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018. Limita-se a defender a caracterização da relação de emprego, em razão da existência de subordinação direta com o tomador de serviços. 3. No caso, porém, a Turma não emitiu tese sobre a existência ou não de subordinação jurídica do trabalhado à segunda reclamada. Cinge-se a afirmar que "o Regional concluiu pela existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente com a Tomadora dos Serviços apenas e tão somente pelo fato de que o objeto da prestação de serviços terceirizados ocorreu na área-fim da Tomadora". 4. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Assim, não há contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado afirma que "a declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim constitui questão já decidida, impossível de ser reapreciada por este órgão julgador", óbice inexistente no caso dos autos, e que "houve o reconhecimento de fraude na intermediação da mão-de-obra", questão acerca da qual o acórdão embargado não contém tese. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000877-97.2011.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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