- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-20.2020.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/11/2021, p. 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, o reclamante atuou como ajudante de motorista na entrega de mercadorias, recolhendo diariamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no mínimo. Todavia, não obstante reconhecer a existência “do risco majorado para a pessoa que transporta valores”, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando que “o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (art. 3º da Lei nº 7.102/83), de modo que a exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não foi especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000230-20.2020.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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