- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000458-51.2017.5.12.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000458-51.2017.5.12.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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