- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001337-89.2015.5.09.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante atuava na função de motorista entregador, sendo incontroverso o transporte de numerário. A Corte de origem, entretanto, afastou a indenização por danos morais requerida pelo autor. Assim, ante a plausibilidade da alegação de afronta ao artigo 186 do Código Civil, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o reclamante atuava na função de motorista entregador, sendo incontroverso o transporte de numerário. A Corte de origem, entretanto, afastou a indenização por danos morais requerida pelo autor, pontuando que o transporte de valores efetuado "era inerente à função para a qual foi ele contratado". Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário, por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001337-89.2015.5.09.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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