- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
TST – Agravo Interno 1001413-11.2020.5.00.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO QUE OBJETIVA MODIFICAR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM ESTEIO NOS ARTS. 5º, III, 6º, § 5º, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E 485, I, DO CPC, POR INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES DEPOSITADAS NA SÚMULA 33 DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2/TST. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado". Essa é a diretriz da Súmula 33 do TST. 2. A hipótese dos autos atrai, ainda, a incidência da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST. O impetrante se volta contra decisão do Exmo. Ministro Vice-Presidente do TST, mediante a qual, sob o fundamento de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e vedação ao direito ilimitado de recorrer, com determinação de expedição de certidão do trânsito em julgado e de “encaminhamento imediato dos autos ao Juízo de origem”, foi indeferido o processamento do segundo recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Órgão Especial, exarado em sede de agravo interno, interposto contra decisão pela qual a Vice-Presidência do TST negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário (ao fundamento de versar o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal), em cujo julgamento o Colegiado negou provimento ao apelo. 3. Em face desse acórdão, o ora impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, com apreciação fundamentada dos argumentos do embargante relativos ao cabimento daquele primeiro recurso extraordinário. Essas decisões não eram impugnáveis mediante novo recurso extraordinário, na medida em que, com o julgamento dos embargos declaratórios, operou-se o trânsito em julgado formal no processo originário. 4. No quadro posto, “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. Incabível, por qualquer ângulo que se examine, a impetração de mandado de segurança. Precedentes. Agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001413-11.2020.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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