JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-41.2013.5.10.0010

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-41.2013.5.10.0010, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem afirma que a prova pericial produzida constatou a existência de doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas em favor da reclamada. Assim, delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a configuração de responsabilidade civil, em razão da doença ocupacional sofrida pelo trabalhador, impõe-se o dever de indenizar. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-41.2013.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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