JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-59.2017.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-59.2017.5.09.0411, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não ter sido demonstrado que o reclamante desempenhava função de confiança. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ATÉ OUTUBRO DE 2013. CONFISSÃO FICTA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REGISTROS DE JORNADA. A verificação dos argumentos da reclamada, no sentido de que os registros de jornada são válidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (TST, Súmula 126). 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 2013. Nos termos do enunciado na Súmula 338, I, desta Corte, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. 4. HORAS DE SOBREAVISO. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido que o reclamante trabalhava em sobreaviso -, não merece processamento o recurso de revista. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000608-59.2017.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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