- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-02.2020.5.03.0151, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as reclamadas se tratava de verdadeira terceirização de serviços, que foi considerada lícita. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM FERIADOS. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido a invalidade dos cartões de ponto e a consonância da jornada declinada na inicial com a prova testemunhal - , não merece processamento o recurso de revista. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 896, § 9º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "nas causas sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente porreflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010814-02.2020.5.03.0151. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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