JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-03.2020.5.14.0151

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-03.2020.5.14.0151, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 . A teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, despicienda é a indicação de afronta a preceito de Lei Federal e a apresentação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a orientação jurisprudencial, quando, nas decisões apreciadas sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista está limitado à contrariedade a súmula do TST e à ofensa à Carta Magna. 2. A indicação de ofensa a dispositivos da Constituição, apenas no agravo de instrumento, é inovatória e não será examinada. 3. Ademais, nas razões de recurso de revista, a reclamada alega inaplicabilidade da Súmula 331/TST. Entretanto, não aponta qual item do verbete estaria contrariado, inviabilizando o exame da alegação genérica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000053-03.2020.5.14.0151. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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