- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011080-15.2016.5.03.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A DA CLT. A parte sustenta a inconstitucionalidade do art. 896-A da CLT, ao argumento de que, quando se trata de alegação de violação constitucional, o referido dispositivo impõe indevida restrição à instância extraordinária, vulnerando a competência do STF e redundando em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, na medida em que viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de macular os preceitos do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição. Entretanto, o dispositivo ora combatido já foi objeto de apreciação preliminar pelo STF, por ocasião das alegações formuladas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.527-9, na qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão do art. 896-A, caput, da CLT, sinalizando inexistir inconstitucionalidade flagrante. A Lei n.º 13.467/2017 veio corroborar o referido dispositivo, regulamentando-o, de forma que, para o legislador, tal requisito para a admissibilidade do recurso de revista é perfeitamente cabível. Noutro giro, o art. 248 do RITST reflete o entendimento do Pleno desta Corte Superior sobre a constitucionalidade do referido preceito legal. Preliminar que se rejeita. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional registrou que a prova dos autos indica a existência de típica relação de terceirização entre as reclamadas, extraindo-se do julgado que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, a decisão está em harmonia com o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O Regional não emitiu tese a respeito do benefício de ordem, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011080-15.2016.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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