JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0120900-77.2009.5.04.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0120900-77.2009.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2. Ressalta-se que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, situação não apresentada nos autos. 3. Na vertente hipótese, esta colenda Terceira Turma, com base em certidão constante dos autos, concluiu pela intempestividade do recurso de revista. Para tanto, consignou no julgado embargado expressamente que " o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário foi publicado em 5.6.2018 (terça-feira). Desse modo, o prazo recursal se iniciou em 6.6.2018 e findou-se em 15.6.2018". "Entretanto, o recurso de revista só foi protocolizado no dia 18.6.2018, ou seja, quando escoado o prazo recursal de oito dias previsto em lei ." 4. Da análise do julgado ora embargado, não se extrai a manifestação de nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Na realidade, as argumentações expendidas pela ré denotam a mera pretensão de que a matéria seja reexaminada, sob o pretexto de conter erro material e contradição no julgado, com julgamento favorável aos seus interesses, o que não se compatibiliza com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0120900-77.2009.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001271-52.2017.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgam…

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