JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001519-83.2016.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1001519-83.2016.5.02.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Nos termos da Súmula 214 do TST, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No caso, o despacho em que se indeferiu o processamento dos embargos à execução e concedeu prazo para comprovação do crédito exequendo não se encaixa nas exceções listadas na referida Súmula, não admitindo ataque imediato por meio de agravo de petição, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001519-83.2016.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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