- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000112-71.2016.5.02.0466, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada . II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA DA RECLAMADA. ADESÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590 . 415 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). EFEITO VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela Reclamada . II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (tema 152), fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Como se observa, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. III. No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que o Plano de Demissão Voluntária em discussão foi instituído por meio de norma coletiva, na qual se outorgou quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case, no qual a previsão de que a adesão enseja rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho. Em tais casos, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 deste Tribunal Superior. IV. No caso, o primeiro acórdão Regional manteve a sentença que validou a quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDI, tendo esta 4ª Turma dado provimento ao recurso de revista do autor, para afastar a quitação, devolvendo aos autos à Vara de origem para julgamento das pretensões deduzidas. Deste acórdão, o reclamado apresentou recurso extraordinário que, por despacho da Vice-Presidência, ficou retido para análise quando da decisão final. Do segundo acórdão da Turma, o reclamado apresenta novo recurso extraordinário, ratificando o anterior quanto ao tema da quitação pela adesão ao PDI. Assim, a devolução dos autos para análise do juízo de retratação devolve o tema da quitação, de forma que deve ser aplicada a tese com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" firmada no Tema 152 da repercussão geral, para retratar o primeiro acórdão desta Turma e não conhecer do primeiro recurso de revista do reclamante, uma vez que o primeiro acórdão Regional está em conformidade com a tese do Supremo Tribunal Federal, restando totalmente improcedente a ação. V. Portanto, não há como se processar o recurso de revista interposto pela parte Autora quanto ao tema, à luz do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000112-71.2016.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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