JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002695-72.2015.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

TST – Agravo 1002695-72.2015.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590 . 415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda à decisão do STF proferida no RE 590.415/SC e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza a cognição do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002695-72.2015.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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