- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101134-34.2017.5.01.0483, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 14X21. FOLGA SUPRIMIDA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS I. Quanto aos temas, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu aplicável o adicional de 50% sobre as folgas suprimidas em razão da ausência de estipulação normativa prevendo percentual diverso para a referida verba. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, uma vez que a Corte Regional não decidiu a questão sob o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva, mas sim com base na interpretação da norma. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento quanto ao tema. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 30.04.00 da Reclamada. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101134-34.2017.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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