JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001688-53.2019.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001688-53.2019.5.02.0609, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO SALARIAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem entendido que a utilização do piso salarial regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem que haja lei ou norma coletiva que estabeleça a sua utilização em substituição ao salário mínimo nacional, contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Desse modo, a Corte Regional, ao concluir pela impossibilidade de utilização do salário mínimo regional (na realidade, piso salarial regional) como base de cálculo do adicional de insalubridade, adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e naSúmula nº 333do TST, tal como consignado na decisão denegatória de origem. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001688-53.2019.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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