JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010798-84.2016.5.15.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0010798-84.2016.5.15.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL . Não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada - em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, pela qual se concluiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo - foi proferida em conformidade com a jurisprudência já amplamente consolidada no âmbito desta Corte Superior. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010798-84.2016.5.15.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do seu r…

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