- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002201-80.2015.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe ser ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso " IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão .". No caso , verifica-se que o reclamante não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Desatendido o pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, este é inexequível e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em análise ao trecho transcrito do acórdão recorrido, verifica-se que a e. Corte Regional concluiu pela inexistência de periculosidade apta a ensejar o pagamento do adicional respectivo com base no conjunto de fatos e provas constantes dos autos, em especial pela conclusão obtida pelo perito no sentido de que não foi constatado nenhum armazenamento de tambores e tanques inflamáveis no prédio em que a reclamante trabalhava. Ocorre que para decidir em sentido contrário, concluindo-se pela comprovação de que eram armazenados inflamáveis de maneira irregular próximo à área em que a reclamante trabalhava, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento este que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. No caso em tela, a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1195-1197, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados, contrariedades às Súmulas e divergência jurisprudencial indicada . Ressalte-se que a transcrição integral da decisão recorrida, no início do apelo e dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto na referida lei, porquanto deixa de realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002201-80.2015.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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