JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101905-89.2016.5.01.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0101905-89.2016.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A EMPREGADORA NÃO APRESENTOU OS CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 338, I, DO TST. No caso em tela, o debate acerca da confissão ficta quanto aos meses em que a empregadora não apresentou os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamada configura-se empresa com mais de dez empregados, razão pela qual detinha o ônus de coligir aos autos os controles de jornada do reclamante, relativos a todo o pacto laboral. Não consta ter havido justificativa apta a afastar a aplicação da Súmula 338 do TST. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, § 2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não se desincumbindo a reclamada do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência do que recomenda a Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101905-89.2016.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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