JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010343-93.2013.5.05.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010343-93.2013.5.05.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A EMPREGADORA NÃO APRESENTOU OS CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 338, I, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , ATENDIDOS. A reclamada configura-se empresa com mais de dez empregados, razão pela qual detinha o ônus de coligir aos autos os controles de jornada do reclamante, relativos a todo o pacto laboral. Não consta ter havido justificativa apta a afastar a aplicação da Súmula 338 do TST. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, § 2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo, a reclamada, se desincumbido do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência da aplicação recomendada na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-93.2013.5.05.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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