- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-78.2023.5.03.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fim de que gozem da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social devem preencher os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, de maneira que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) se mostra insuficiente para essa finalidade. No caso, consoante se depreende do acórdão recorrido, o executado não comprovou os requisitos exigidos. Dessa forma, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, acolher a pretensão recursal, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência atual e pacificada do TST, segundo a qual o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa destes autos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011089-78.2023.5.03.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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