JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002124-59.2017.5.09.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0002124-59.2017.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram o reconhecimento do trabalho autônomo e, consequentemente, a manutenção da sentença que reputou inexistentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assinalou, expressamente, que os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora nada esclareceram quanto ao pleiteado vínculo, e que, por outro lado, as demais provas produzidas nos autos "convergem no sentido de que a Reclamante, na condição de perita, possuía firmas registradas, trabalhando mediante contrato de prestação de serviços para a Reclamada, como autônoma , recebendo pelo número de perícias realizadas, que inclusive poderiam ser feitas por terceiros " . Salientou que o fato de a testemunha ter dito que " a reclamante não tinha uniforme da primeira reclamada", mas "possuía crachá e carimbo; e que o carimbo continha o nome da reclamante e da 1º ré", não é suficiente para caracterizar a relação empregatícia. Registrou, ainda, que não havia subordinação da reclamante em relação à primeira reclamada (Wagner Reguladora de Sinistros LTDA), uma vez que a obreira não estava obrigada a produzir as perícias a ela designadas, e não havia punição quanto a não realização do referido trabalho. Assim, não há vício de fundamentação no acórdão capaz de ensejar o acolhimento da preliminar em exame, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002124-59.2017.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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