JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000600-16.2018.5.23.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0000600-16.2018.5.23.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A presente ação foi ajuizada em 2018, ou seja, já na vigência da Lei 13.467/2017. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante não compareceu à audiência inicial, o que implicou arquivamento da reclamação trabalhista. O artigo 844, § 2º, da CLT dispõe que a parte reclamante, ausente injustificadamente à audiência, será condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para o obreiro deixar de comparecer à audiência. Assim, não registrado que a parte reclamante tenha apresentado justificativa ao não comparecimento, o e. TRT, ao manter a decisão que a condenou ao pagamento das custas processuais, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000600-16.2018.5.23.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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