- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0001100-14.2013.5.03.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DO PCCR/2005 E REENQUADRAMENTO NO PCS/1992. PARCELAS RETROATIVAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DO PCCR/2005 E REENQUADRAMENTO NO PCS/1992. PARCELAS RETROATIVAS. Agravo de instrumento conhecido e provido por potencial contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANULAÇÃO DO PCCR/2005 E REENQUADRAMENTO NO PCS/1992. PARCELAS RETROATIVAS. O e. TRT manteve a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total, com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de parcelas retroativas ao reenquadramento promovido por ação coletiva anterior que anulou o PCCR/2005 e determinou a aplicação initerrupta da política do PCS/1992, por entender não haver hipótese de interrupção do marco prescricional relativo a tais diferenças por aquela ação, já que o pedido lá veiculado não é coincidente com o promovido nesta reclamatória. Por essa razão, entendeu que não seria aplicável a interrupção prevista na Súmula nº 268 do TST, tampouco tendo sido observado pelo Regional outra causa de interrupção da prescrição (art. 202 do Código Civil). Nesse contexto concluiu que o PCR de 2005 (anulado pela ação coletiva em decisão transitada em julgado em 2011) operou livremente como actio nata da pretensão às diferenças ora postuladas (já que não pleiteadas na ação coletiva anterior), pelo que atingida a prescrição total em 2010. Nesse contexto, concluiu que a implantação do PCR de 2005 (anulado pela ação coletiva em decisão transitada em julgado em 2011) operou livremente como actio nata da pretensão às diferenças ora postuladas (já que não pleiteadas na ação coletiva anterior), pelo que atingida a prescrição total em 2010. Ocorre, contudo, que, em face da anulação do citado PCCR de 2005, com reimplantação do PCS/1992 no contrato obreiro, em se tratando de pedido de diferenças decorrentes de parcelas retroativas a esse reenquadramento, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, já que o não pagamento espontâneo de tais diferenças, nesse caso, equivale ao não cumprimento do regulamento reinstaurado por decisão judicial. A actio nata , aqui, não é a implantação do plano de 2005, já que anulado em decisão transitada em julgado em 2011, mas exatamente a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade de tal regulamento patronal, com reenquadramento obreiro no plano anterior. Por se tratar de regulamento vigente no contrato de trabalho na data do ajuizamento da presente ação, a hipótese comporta a aplicação da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa , a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001100-14.2013.5.03.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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