- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002900-81.2006.5.02.0254, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE AUTOR. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002900-81.2006.5.02.0254. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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