- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-46.2017.5.08.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SDI-1 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SDI-1 DO TST . É incontroversa a configuração da segunda reclamada como dona da obra, razão pela qual a Corte a quo aplicou o entendimento da tese jurídica n.º 4, estabelecida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Porém, de forma complementar, em julgamento deembargos de declaraçãoopostos no referido IRR, a SBDI-1 limitou a eventual responsabilidade subsidiária, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo , apenas a contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017, o que não é o caso dos autos. A determinação de responsabilidade subsidiária pela constatação de culpa in eligendo prevista naTese Jurídican.º 5 do IRR em questão é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-46.2017.5.08.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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