JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000958-13.2016.5.11.0351

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000958-13.2016.5.11.0351, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ONUS DE PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. 2. Com efeito, o Colegiado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando inclusive o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST por meio da Súmula 331, V, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando do Estado do Amazonas, capaz de ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação, uma vez que "Ao deixar o reclamado de demonstrar a regularidade do certame e/ou a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova. No caso, além da ausência de provas pelo ente público de que tenha realizado adequadamente a fiscalização do contrato, ficou incontroversa a ausência de pagamento de FGTS em vários meses .". 3. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000958-13.2016.5.11.0351. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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