- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0020889-75.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Trata-se de pressuposto processual cuja presença deve ser analisada de forma objetiva, independentemente do comportamento do suscitado na fase pré-processual. Conforme se decidiu nos autos do ROT-1001044-31.2018.5.02.0000, à unanimidade, "com embasamento nas previsões constitucionais do § 2º do art. 114 da CF, prevalece o entendimento de que a recusa patronal, expressa no momento oportuno, também dispensa maiores divagações a respeito do pressuposto processual, mostrando-se irrelevantes possíveis alegações acerca da conduta do suscitado durante as tratativas negociais, tanto em relação à possível participação nas reuniões e audiências - o que, para alguns, demandaria a aceitação tácita para a solução do conflito pela via judicial -, como em relação à sua recusa ou inércia nas negociações e a posterior alegação de não concordar com a instauração da instância" (SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). 3 - Apenas em relação ao momento e à forma de manifestação do comum acordo é que se tem admitido certo abrandamento do texto constitucional, mediante a intepretação de que não é necessário que as partes, previamente e em conjunto, manifestem explicitamente concordância quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo, bastando, para a configuração do requisito, que não haja oposição expressa ou tácita (silêncio ou prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo) do suscitado, antes ou após a instauração da instância. Precedente. 4 - Nesses termos, não merece prosperar a tese do Tribunal Regional, no sentido de que o comum acordo estaria suprido pela ausência de boa-fé objetiva do sindicato suscitado, caracterizada pela omissão desse ente sindical em comparecer às rodadas de negociação direta e em apresentar uma contraproposta às pretensões do suscitante. Primeiro porque, vale repisar, a presença do pressuposto processual deve ser analisada de forma objetiva, sem questionamento acerca do comportamento adotado pelas partes na negociação prévia. E segundo porque, ainda que se entendesse de forma diferente, não se pode concluir que o suscitado faltou com boa-fé, pois embora realmente não tenha comparecido na reunião de negociação direta, posteriormente ele se fez presente na reunião de mediação conduzida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego e, além disso, manteve efetivo diálogo com o suscitante acerca das reivindicações, consoante se pode extrair de petição apresentada pelo suscitante no decorrer do andamento processual, onde requer "em relação ao remanescente suscitado 02 - VAREJ. CARAZINHO (...) concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das negociações ". 5 - Dessa forma, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a arguição expressa pelo recorrente, desde a contestação, da preliminar de ausência de comum acordo. 6 - Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020889-75.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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