JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-04.2017.5.07.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-04.2017.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). 1. No caso dos autos, o contexto fático converge para a adoção dos termos da Súmula 372, I, do TST, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 333 do TST). Ademais, o período de trabalho do reclamante que serve à configurar a incorporação da gratificação é anterior a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, não cabendo falar em violação dos arts. 8.º e 468 da CLT. 2. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão regional, inexiste violação legal ou constitucional em relação à multa imposta. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001854-04.2017.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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