JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-59.2018.5.18.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-59.2018.5.18.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada não se encontra corretamente aparelhado, porque está amparado em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho, conforme já asseverado, à orientação contida na Súmula n° 266 desta Corte e no § 2º do art. 896 consolidado. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010160-59.2018.5.18.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Como é de sabença geral, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada não se encontr…

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