JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0069100-77.1989.5.04.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

TST – Recurso de Revista 0069100-77.1989.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Consta na fundamentação do acórdão proferido no julgamento do referido Recurso Extraordinário que "O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público". In casu, esta Primeira Turma, em decisão anterior, deu provimento ao Recurso de Revista para afastar a intempestividade dos Embargos à Execução interpostos pelo Executado e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento no julgamento do feito. Assim, estando o acórdão Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069100-77.1989.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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