- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-06.2013.5.09.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante, no período imprescrito, exerceu o cargo de gerente geral de agência. Assim, estando a decisão em consonância com a Súmula nº 287 do TST, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT . 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS. Considerando que a referida parcela não está assegurada por preceito de lei, mas foi instituída por norma interna do empregador, incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes . 3. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A decisão regional está em sintonia com a OJ nº 113 da SDI-1 do TST, segundo a qual "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o reclamado arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A pretensão relativa ao adicional de transferência tem amparo legal no art. 469, § 3º, da CLT e constitui parcela de trato sucessivo, razão pela qual se submete apenas à prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Incólumes, pois, os arts. 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da CF e a Súmula nº 308, I, do TST . 3. ANUÊNIOS. Consoante se infere do acórdão regional, a hipótese dos autos trata de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, tendo aplicabilidade a diretriz do art. 468 da CLT, segundo o qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . Precedentes de todas as Turmas. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consta do acórdão regional que o reclamante firmou declaração de pobreza e se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, a concessão dos honorários advocatícios se amolda à diretriz prevista na Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A SDI- 1 do TST adotou a tese de que se caracteriza como transitória a transferência inferior a um período mínimo de 2 anos em cada posto, fundando-se em tal critério temporal para as transferências, não sendo o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Outrossim, há posição firme nesta Corte no sentido de que se considera definitiva a transferência que se conservar até a extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-06.2013.5.09.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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