- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001862-81.2014.5.09.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, o agravante não transcreveu a petição de embargos de declaração, não atendendo, assim, o requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 452/TST, no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. A discussão acerca da configuração, ou não, do exercício da função de confiança, capaz de enquadrar a autora no artigo 62, II, da CLT, a partir da prova das reais atribuições desempenhadas, atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 126 do TST. A inespecificidade dos arestos colacionados para o fim de cotejo de teses obsta o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . Verificada a possível contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1/TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS . Esta Corte consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Nessa esteira, a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que alguns critérios devem ser observados para que se caracterize a natureza provisória ou definitiva das transferências: duração, sucessividade e ânimo (provisório ou definitivo). Atento ao princípio da razoabilidade, este Tribunal entende que são provisórias as transferências que perdurem por período inferior a três anos. Precedentes. No entanto, o tempo de duração não é critério exclusivo, devendo ser considerada toda a realidade contratual. Na hipótese, constata-se do v. acórdão recorrido que, no período imprescrito, a autora foi transferida em março/2007, de Maringá/PR para São José/SC, localidade onde permaneceu até a sua rescisão contratual, ocorrida em janeiro de 2014. Não obstante a permanência da reclamante na cidade de São José tenha se dado por mais de sete anos, o Regional registra que a autora foi transferida diversas vezes durante os 32 anos de prestação de serviços ao banco, caracterizando a sucessividade. Além disso, ao tempo do ajuizamento da ação a reclamante residia em Maringá/PR, cidade de origem de sua última transferência (cujo destino foi São José/SC), demonstrando que não havia ânimo de domicílio definitivo nesta última. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001862-81.2014.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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