- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000914-57.2013.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Está claro no acórdão recorrido que o tempo de permanência na localidade da última transferência foi de fevereiro de 2011 a março de 2012, sendo considerada tal transferência provisória, com direito ao recebimento do adicional de transferência. Portanto, todas as questões levantadas pelo reclamado foram abordadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a transferência que enseja o pagamento do adicional (para Nova Cantú) ocorreu em fevereiro de 2011 até o término do contrato, em março/2012, resultando em permanência no local de destino por um ano e alguns poucos dias, estando caracterizada sua provisoriedade. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Discute-se qual prescrição, parcial ou total, incide à pretensão de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de anuênios a empregados do Banco do Brasil S/A. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a prescrição é parcial nesses casos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. INSTERSTÍCIOS. Em relação à questão da prescrição do direito de reclamar as diferenças salariais advindas da não concessão de percentual entre os níveis salariais estabelecido no plano de cargos e salários, denota-se que as promoções em questão se encontravam asseguradas em normas internas do empregador (PCS) e que a lesão ao pretenso direito do empregado se esgota em ato único, quando da redução do percentual também por norma interna. Trata-se de alteração do pactuado, com lesão a direito individual, que atinge prestações periódicas, como disciplina a Súmula 294 do TST, não se aplicando ao caso a Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. O caráter salarial do auxílio-alimentação, pago antes da celebração do acordo coletivo que alterou a sua natureza jurídica e da adesão do reclamado ao PAT, está previsto expressamente no art. 458 da CLT. Por outro lado, em decorrência do que dispõe o art. 468 da CLT, não poderia a empregadora promover a alteração do contrato de trabalho mediante a convolação da natureza jurídica da verba, em prejuízo dos empregados. Assim, e de acordo com a Súmula 294, parte final, do TST, a prescrição aplicável ao caso é a parcial, e não a total, porquanto se trata de discussão a respeito do caráter salarial assegurado expressamente por preceito de lei. Por outro lado, considerando constar do acórdão regional que o pagamento da parcela era feito, originalmente, com natureza salarial, havendo alteração da sua natureza jurídica por meio de normas coletivas e filiação do reclamado ao PAT, aplica-se a teoria da causa madura, resolvendo-se desde já o mérito da matéria, para reconhecer-se a manutenção da natureza salarial do auxílio alimentação, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O Regional, soberano na análise do acervo probatório dos autos, manteve a sentença, por considerar que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral de agência, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. Consignou, ainda, que o autor realizava anotações relativas apenas à frequência de trabalho e não à jornada. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 287 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000914-57.2013.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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