JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-68.2017.5.03.0063

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-68.2017.5.03.0063, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige , como pressuposto ao conhecimento do recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.No caso, constata-se que o reclamado não atendeu ao pressuposto, na medida em que não constam do recurso de revista as referidas transcrições. Dessa forma, é inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS SUPERIORES À 8ª DIÁRIA . INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. A Corte Regional, embasada nas provas constantes dos autos, afastou a validade dos controles de jornada constantes dos autos, ao fundamento de que o reclamante logrou êxito em desconstituir a validade dos cartões de ponto, na medida em que ficou provada a possibilidade de realização de determinadas tarefas sem a utilização do sistema do Banco. Aquela Corte enfatizou que havia um limite de horas extras preestabelecido pelo sistema e que, apesar de os controles de frequência conterem horários variáveis, nem todo o trabalho realizado pelo reclamante estava registrado nesses documentos. Diante desse contexto, em que o Regional, com base na prova , concluiu pela invalidade dos registros, por não retratarem a realidade fática, e, ainda, de que as provas restaram divididas, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas , circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃDO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o reclamado transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente à matéria em questão de forma integral, sem nenhum destaque. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERDA SALARIAL PELA SUPRESSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor, quanto às matérias indicadas, o fez com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão do Regional referente à matéria. O autor, porém, limitou-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, sem atacar o fundamento da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS SUPERIORES À 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção , ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Com base no exame da prova, sobretudo a testemunhal, o Regional foi categórico no sentido de que, "Não pairam dúvidas a respeito do enquadramento do reclamante na exceção do artigo 224, §2º da CLT (...), destaco o depoimento da testemunha do próprio autor, ao informar que as atribuições dos gerentes são distintas daquelas designadas para os escriturários, com poderes para autorizar algumas transações que por eles não podem ser feitas". Aquela Corte salientou, ainda, que os depoimentos "são suficientes para demonstrar que o reclamante exercia cargo de certa superioridade hierárquica em relação aos escriturários do banco, apto a enquadrar-lhe na exceção do artigo 224, §2º da CLT." Diante desse contexto, em que o Regional, com base na prova , concluiu pelo enquadramento do autor na exceção do artigo 224, §2º da CLT, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o item I da Súmula 102/TST preceitua que, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. No agravo de instrumento, o autor não renovou a alegada violação dos arts. 5º, I, da Constituição Federal e 457 da CLT, razão pela qual estes não serão analisados. No que se refere à divergência jurisprudencial, o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não houve o confronto analítico entre a decisão recorrida e os arestos paradigmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010058-68.2017.5.03.0063. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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