- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000551-63.2018.5.09.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM ABRIL DE 2013 E TÉRMINO EM NOVEMBRO DE 2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II-RECURSO DE REVISTA . RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM ABRIL DE 2013 E TÉRMINO EM NOVEMBRO DE 2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO A controvérsia do presente feito recai sobre relação jurídica iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrada poucos dias após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (08/04/2013 a 30/11/2017). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Na hipótese , todavia, não há registro no v. acórdão regional acerca da presença de elementos que indiquem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo que houve o seu reconhecimento pelo simples fato de haver comunhão de interesses e atuação em áreas semelhantes ou complementares e em razão de a reclamada, ora recorrente, ter se beneficiada da força de trabalho do reclamante. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao reconhecer o grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as reclamadas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000551-63.2018.5.09.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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